Decisão TJSC

Processo: 0019674-47.2012.8.24.0018

Recurso: Embargos

Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7034331 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0019674-47.2012.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019674-47.2012.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. C. P.  e Cavalcanti Imoveis LTDA contra acórdão de evento 24, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade (⁣evento 33, EMBDECL1 e evento 35, EMBDECL1). Considerando os possíveis efeitos infringentes, a parte adversa foi intimada para manifestação (evento 36, ATOORD1). As partes apresentaram contrarrazões (⁣evento 44, CONTRAZ1e evento 45, PET1).

(TJSC; Processo nº 0019674-47.2012.8.24.0018; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7034331 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0019674-47.2012.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019674-47.2012.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. C. P.  e Cavalcanti Imoveis LTDA contra acórdão de evento 24, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade (⁣evento 33, EMBDECL1 e evento 35, EMBDECL1). Considerando os possíveis efeitos infringentes, a parte adversa foi intimada para manifestação (evento 36, ATOORD1). As partes apresentaram contrarrazões (⁣evento 44, CONTRAZ1e evento 45, PET1). É o relatório. VOTO De início, cabe a análise da admissibilidade. Os embargos de declaração independem de preparo (CPC, art. 1.023) e somente não são conhecidos se intempestivos, nos casos em que aplicada multa por reiteração de embargos protelatórios, sobrevêm novos embargos sem prévio recolhimento ou quando interposto novo aclaratório sem prévio recolhimento (CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º). In casu, o reclamo é tempestivo e não se aplica à espécie o recolhimento prévio de multa, motivo pelo qual conheço dos embargos e passo à análise do mérito. A embargante Cavalcanti Imóveis Ltda. opõe embargos de declaração com base no art. 1.022 do CPC/15, requerendo esclarecimentos sobre omissões e obscuridade no acórdão que fixou honorários sucumbenciais recursais, sem definir quem deve pagá-los e quem deve recebê-los, além de contestar o valor da indenização por erro de cálculo que implicaria enriquecimento ilícito da parte adversa; pleiteia, portanto, que a decisão seja integrada para delimitar responsabilidades e corrigir os fundamentos da condenação. Pois bem, adianto que o inconformismo do embargante não merece prosperar.  No que tange à alegação de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, cumpre esclarecer que não é cabível o arbitramento de honorários recursais nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, quando há provimento parcial do recurso, como ocorreu com a insurgência da própria embargante. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0019674-47.2012.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019674-47.2012.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegações de omissão e obscuridade. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição. 1. Embargos de declaração opostos por Cavalcanti Imóveis Ltda. e por D. C. P. contra acórdão que julgou parcialmente provido o recurso da primeira e desprovido o do segundo, fixando honorários recursais e indenização. 2. A primeira embargante alega omissão e obscuridade quanto à distribuição dos honorários e erro de cálculo no valor da indenização. O segundo embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de execução direta ou solidária contra a corré, com base nos arts. 75 e 76 do CPC/1973 e 128 do CPC/2015. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto à fixação e majoração dos honorários recursais; e (ii) se houve omissão quanto à responsabilidade direta ou solidária da alienante originária. 3. Não há omissão quanto aos honorários recursais. O art. 85, §§ 1º e 11, do CPC veda a fixação de honorários recursais quando há provimento parcial do recurso, hipótese verificada no caso da embargante Cavalcanti Imóveis Ltda. Já em relação ao recurso de D. C. P., desprovido integralmente, a majoração dos honorários foi devidamente observada conforme o § 11 do mesmo artigo, mantida a regra de sucumbência. 3.1. Quanto à alegação de erro de cálculo na indenização, verifica-se tentativa de rediscutir o mérito, o que é incabível em embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. 3.2. A alegação de D. C. P. quanto à omissão sobre responsabilidade solidária não procede. O acórdão enfrentou expressamente a questão, aplicando o art. 125, § 2º, do CPC/2015 e os arts. 70 e 73 do CPC/1973, que consagram a responsabilidade sucessiva, e não solidária, na cadeia de evicção. 3.3. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos constituem mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão explicita os critérios de fixação e majoração dos honorários conforme o art. 85 do CPC. 2. A responsabilidade por evicção em cadeia de alienações sucessivas é sucessiva, não solidária, nos termos do art. 125, § 2º, do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 11; 1.022; 1.023; 1.026, §§ 2º e 3º; 125, § 2º; CPC/1973, arts. 70 e 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. em 19.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034332v4 e do código CRC c9b21fef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:08:50     0019674-47.2012.8.24.0018 7034332 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 0019674-47.2012.8.24.0018/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 140 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS RECURSOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas